Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.272.311

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 396, 422 e 476 do CC e 502 do CPC; e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a contratos de crédito consignado com suspensão de descontos pela fonte pagadora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 962.504,50 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a mora da devedora pode ser afastada por fato de terceiro e pela exceção do contrato não cumprido (arts. 396 e 476 do CC); (ii) saber se houve violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC); (iii) saber se fato superveniente impõe revisão contratual por onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC); (iv) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (v) saber se houve coisa julgada superveniente (art. 502 do CPC); (vi) saber se a suspensão por ato do órgão consignante afasta a responsabilidade da devedora (Decreto n. 6.836/2008); e (vii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses essenciais e fundamentou a exigibilidade do débito e a mora diante da ausência de consignação judicial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de afastar a mora, aplicar a exceção do contrato não cumprido e reconhecer violação da boa-fé objetiva demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e exame de cláusulas contratuais. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à revisão por onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC), pois a análise requer interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à alegação de coisa julgada (art. 502 do CPC), porque a verificação de ofensa ou não à coisa julgada depende de reexame de fatos e provas. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o confronto de teses por falta de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) quando o acórdão examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais à controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a mora, aplicar a exceção do contrato não cumprido e reconhecer violação da boa-fé objetiva. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão contratual por onerosidade excessiva exige interpretação de cláusulas e revolvimento das provas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à alegação de coisa julgada, porque sua verificação pressupõe reexame de fatos e provas. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta a similitude fática necessária ao cotejo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.022 e 502; CC, arts. 396, 422 e 476; CDC, art. 6º, V; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, AREsp n. 2.708.685/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.699.975/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.

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