Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.272.284
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sendo indispensável, no agravo, a demonstração concreta de que a tese jurídica não demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e, quanto à Súmula n. 83 do STJ, a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou distinção (distinguishing) idôneo.
3. As razões do agravo revelam impugnação genérica: limitam-se a afirmar que a controvérsia seria “estritamente jurídica” e a negar similitude com precedentes, sem realizar cotejo específico com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias nem indicar precedentes aptos a infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, configurando deficiência de dialeticidade.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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