Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.272.252
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial, conhecido para viabilizar o exame do recurso especial, do qual se conhece em parte e se nega provimento, contra acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a prescrição quinquenal. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança voltada à recomposição da reserva matemática adicional necessária ao custeio de benefício majorado por verbas reconhecidas em reclamação trabalhista. 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição da pretensão, aplicou o prazo quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 e fixou como termo inicial o trânsito em julgado da demanda trabalhista; nos embargos de declaração, reafirmou esses fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 189 do CC, o termo inicial da prescrição é a data de implementação administrativa do benefício ou o trânsito em julgado da decisão trabalhista; e (iii) saber se a pretensão se sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC ou ao prazo quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, bem como se a obrigação tem natureza de trato sucessivo ou de aporte único. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as teses sobre prazo aplicável, termo inicial e natureza da obrigação, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: a actio nata, nos termos do art. 189 do CC, dá-se com o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício, sendo desnecessária sua implementação em folha. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional segue o prazo quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, prevalecendo a norma especial sobre o art. 205 do CC, e a obrigação tem natureza de aporte único destinado à formação da reserva garantidora, não configurando trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 189 do CC, a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional nasce com o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida observa que a pretensão submete-se ao prazo quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 e que a recomposição da reserva matemática adicional é obrigação de aporte único, afastando o art. 205 do CC e a natureza de trato sucessivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 189 e 205; Lei Complementar n. 109/2001, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 2.080.909/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.074.377/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, Súmula n. 83.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.