Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.272.171

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II; 489, § 1º, INCISOS II E IV; E 926 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial fundado na alegação de violação dos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II; 489, § 1º, incisos II e IV; e 926 do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto à tese de inaplicabilidade da multa do art. 107, inciso IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966 nas hipóteses de mera retificação de informações no Siscomex. 2. A matéria federal indicada não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 do STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

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