Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.271.816
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE E DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmissão do recurso especial, tendo em vista a fundamentação suficiente quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; a vedação ao reexame de provas quanto às alegações de violação dos arts. 373, I e § 1º, do CPC e 186, 927 e 944 do CC (Súmula n. 7 do STJ); e a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a condenação do réu a danos materiais e danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, no tocante aos danos morais, e fixou honorários de 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação de RONEY PEREIRA PERRUPATO e deu parcial provimento à apelação de LUCIANA VIEIRA DUARTE para condenar o requerido ao ressarcimento dos valores de danos morais fixados nas ações trabalhistas, redistribuindo a sucumbência em 70% para o requerido e em 30% para a autora, mantidos os percentuais de honorários fixados na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I e § 1º, do CPC por suposta inversão do ônus da prova e condenação sem demonstração do dano material efetivo; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC por aplicação indevida da teoria da perda de uma chance sem prova da probabilidade real de êxito e por condenação a dano moral presumido; (iii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento de argumento sobre inexistência de comprovantes de pagamento e contradição interna; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com julgados do TJDFT quanto à demonstração objetiva da chance real e do dano efetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de confronto analítico e de demonstração de similitude fática; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a obsta o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige confronto analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a obsta a análise do mesmo tema pela alínea c”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927 e 944; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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