Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.271.662
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOBRE PARCELA DITA INCONTROVERSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. TEMA N. 28/STF. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Indeferido o pedido de devolução dos autos para juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, por inaplicável o Tema n. 28/STF quando o acórdão recorrido expressamente afasta a existência de parcela incontroversa do crédito em execução. A incidência do precedente pressupõe montante efetivamente incontroverso, o que não se verifica.
2. Ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou as alegações sobre: (i) anterior manifestação da União a respeito do montante reconhecido; e (ii) necessidade de informações das instituições financeiras para apuração dos depósitos e respectivos fatos geradores, concluindo, de modo fundamentado, pela inexistência de valor incontroverso. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP.
3. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC. 4. A pretensão de expedição de precatório sobre suposta parcela incontroversa (arts. 374, inciso III, e 535, § 4º, do Código de Processo Civil) esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demanda reexame do acervo fático- probatório quanto à efetiva controvérsia sobre a integralidade do crédito e à correlação entre depósitos e fatos geradores. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.927.487/DF; AgInt no AREsp n. 2.962.452/DF.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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