Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.271.544

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO (DPVAT). CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de pré-questionamento (Súmula n. 211 do STJ), e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível. 2. A controvérsia versa sobre ação de ressarcimento de valor pago a título de DPVAT, por inadimplemento do prêmio e responsabilidade do proprietário registral do veículo envolvido em acidente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao ressarcimento do valor pago a título de DPVAT, com correção e juros. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a responsabilidade do proprietário registral com base no art. 134 do CTB, na solidariedade do art. 275 do CC e na sub-rogação dos arts. 786 e 934 do CC; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a tradição do veículo, à luz dos arts. 1.226 e 1.267 do CC, afasta a responsabilidade do antigo proprietário pelos fatos posteriores; (ii) saber se houve indevida aplicação da solidariedade do art. 275 do CC; e (iii) saber se o acórdão recorrido deixou de observar precedentes obrigatórios, notadamente a Súmula n. 132 do STJ, a Súmula n. 585 do STJ e a Súmula n. 121 do TJPE, com fundamento no art. 927 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 132 do STJ porque, na espécie, a orientação consolidada desta Corte afasta a responsabilidade do alienante por fatos posteriores quando comprovada a tradição, relativamente ao ponto jurídico da responsabilização do antigo proprietário sem registro de transferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 132 do STJ, devendo ser afastada a responsabilidade do alienante por fatos posteriores, desde que comprovada a tradição do veículo independentemente do registro de transferência.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226, 1.267, 245 e 275; CPC, art. 927; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 132; STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025.

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