Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.271.412
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES E INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença que determinou a transferência do veículo para o nome da executada, a retomada da posse em 30 dias e a fixação de multa diária, com intimação pessoal por ofício, nos termos do art. 536 do CPC. 3. A Corte de origem rejeitou preliminares de carência e ilegitimidade por coisa julgada e manteve a ordem de transferência e retomada de posse, registrando que os fundamentos da obrigação deveriam ter sido discutidos na fase de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção das astreintes diante da alegada impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer viola os arts. 537, caput e § 1º, II, do CPC e 884 do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à incidência de astreintes em hipóteses de impossibilidade de cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as matérias referentes aos arts. 537 do CPC e 884 do CC não foram debatidas no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
6. Fica inviabilizado o conhecimento pela alínea c do art. 105, inciso III, da CF, porque não houve cotejo analítico nem comprovação específica do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi apreciada no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da CF, exige-se cotejo analítico e a comprovação específica do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas é insuficiente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, art. 884; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
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