Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.271.408
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.
1. Agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em apelação nos autos de embargos de terceiro. 2. A controvérsia diz respeito ao levantamento de penhora sobre unidade autônoma, com reconhecimento de aquisição anterior e posse, e à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro para levantar a penhora, condenando ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para conceder a gratuidade da justiça à embargada, mantendo a procedência dos embargos e a imputação de ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ao conceder gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem comprovação robusta de hipossuficiência; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por valoração deficiente das provas; e (iv) saber se ocorreu violação do art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão sobre a gratuidade de justiça, configurando negativa de prestação jurisdicional.
7. Fica prejudicado o exame das demais alegações recursais, diante da anulação do acórdão dos embargos de declaração e do retorno dos autos para novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Ocorre violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração deixa de enfrentar questões relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, impondo-se a anulação por negativa de prestação jurisdicional.
2. Diante da anulação do acórdão dos embargos de declaração, fica prejudicado o exame das demais alegações recursais.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 371, 489, § 1º, IV e 1.022; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.424.
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