Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.271.382

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC, falta de demonstração da alegada vulneração dos arts. 186, 422 e 667, § 2º, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo prestação de serviços de consultoria empresarial, com discussão sobre obrigação de meio, análise de provas e responsabilidade civil. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação principal e parcialmente procedente a reconvenção para condenar ao pagamento de honorários contratuais ad exitum, a apurar em liquidação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu violação do art. 371 do CPC por ausência de apreciação de provas; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC por quebra da boa-fé objetiva; (iv) saber se houve violação do art. 667, § 2º, do CC por responsabilidade objetiva do mandatário; (v) saber se houve violação do art. 186 do CC por prática de ato ilícito; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial por omissão na análise de provas essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da lide e afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o reexame de provas. 8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque não houve prequestionamento relativamente ao art. 667, § 2º, do CC. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões essenciais. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o reexame de provas. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II; CC, arts. 422, 667, § 2º, e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.

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