Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.270.978
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROFERIMENTO DE SENTENÇA SURPRESA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXÇEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos monitórios opostos em ação monitória fundada em notas fiscais relativas a serviços prestados no contrato CW2312313. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 118.890,45, com correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês, e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desacolheu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação relativamente à cláusula de retenção, aos documentos e e-mails e aos precedentes invocados; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa por julgamento antecipado sem intimação específica para provas e indeferimento tácito de prova oral, à luz dos arts. 7º, 9º, 10 e 369 do CPC; e (iii) saber se é aplicável a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do CC, amparando a licitude das retenções com base em cláusulas contratuais e suposto inadimplemento da contratada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as teses de cerceamento de defesa, cláusula de retenção e prova documental, bem como declarou a desnecessidade de examinar precedentes não vinculantes, tendo sido prestada jurisdição adequada.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à desnecessidade de prova oral, à suficiência da prova documental e à ausência de prejuízo.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, no ponto da exceção do contrato não cumprido, seria necessário reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de notificações e e-mails para vinculação específica ao contrato CW2312313, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e/ou o reexame de provas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 369, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.474.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020.
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