Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.270.948
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 1.030, I, B, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso adequado contra decisão que nega seguimento ao recurso
especial por conformidade com entendimento firmado em repetitivos,
com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, é o agravo interno, nos
termos do § 2º do mesmo artigo, sendo inadequado o agravo em recurso
especial.
2. A fungibilidade recursal não incide quando a lei processual,
vigente há tempo suficiente para consolidação jurisprudencial, prevê
de forma expressa o recurso cabível; a interposição de agravo em
recurso especial nessa hipótese configura erro grosseiro.
3. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da
dialeticidade, pois não impugnou, de forma concreta, específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão,
atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do
STJ.
4. As alegações genéricas sobre revaloração probatória,
insuficiência de provas para a condenação, redimenisonamento da
pena, não afastam os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ nem
infirmam especificamente a fundamentação do acórdão recorrido.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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