Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.270.943

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prova oral, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC quanto ao afastamento da multa do art. 1.026 do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de coisa julgada, rejeitou a impugnação à justiça gratuita, indeferiu a produção de prova oral e pericial e manteve o andamento da ação de exigir contas. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, de ofício, não conheceu de parte do recurso e, na parte conhecida, negou provimento, rejeitou embargos de declaração por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC e rejeitou segundos embargos com aplicação de multa do art. 1.026, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal cerceou o direito de defesa em violação do art. 369 do CPC; (ii) saber se houve afronta ao art. 370 do CPC pelo indeferimento de provas tidas como necessárias; (iii) saber se o indeferimento de provas impediu o cumprimento do ônus do art. 373 do CPC quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos; (iv) saber se a prova testemunhal seria sempre admissível à luz do art. 442 do CPC; (v) saber se os acórdãos dos embargos de declaração incorreram em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (vi) saber se os arts. 1.025 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC foram violados ao reconhecer caráter protelatório, impor multa e condicionar a interposição de recurso ao depósito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados por inexistência de vício e por buscarem o reexame da matéria decidida. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 373, 442, 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 98.

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