Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.270.888
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. DESPESAS ADUANEIRAS (ARMAZENAGEM, DESOVA, CAPATAZIA E DESPACHANTE ADUANEIRO). CONCEITO DE INSUMO. TEMAS N. 779 E N. 780 DO STJ. TEMA N. 756 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em mandado de segurança que visava reconhecer o direito ao creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, relativamente a despesas aduaneiras de armazenagem, desova, capatazia e despachante aduaneiro, com restituição/compensação do indébito.
2. O acórdão recorrido, com base no quadro fático-probatório, concluiu que as despesas aduaneiras invocadas constituem despesas operacionais, não essenciais ou relevantes à atividade-fim da contribuinte, por não guardarem relação imediata com a consecução do seu objeto social, afastando, por isso, o direito ao creditamento de PIS/COFINS.
3. Não há violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistente contradição interna sanável: a Corte de origem enfrentou de modo claro e suficiente a tese recursal, assentando, de forma coerente, a não essencialidade das despesas apontadas e a sua natureza meramente operacional. A contradição apta a embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.