Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.270.855
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres em que objetiva a revisão das pensões e as aposentadorias de seus substituídos, de forma a manter a paridade com os servidores em atividade. O pleito foi julgado extinto sem resolução de mérito. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Sindicato.
3. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
4. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
5. Hipótese em que, o argumento utilizado pela parte recorrente, – no sentido de que ocorreu violação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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