Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.270.788

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. ÓBICES DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto a cerceamento de defesa, nulidade e suficiência da prova pericial, inexistência de risco e de prejuízo concreto, apoio da obra em muro divisório e danos materiais, afastamento dos arts. 489 e 1.022 do CPC e prejuízo da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nunciação de obra nova cumulada com demolitória e indenização por danos materiais no muro divisório. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando cerceamento de defesa e nulidade da perícia, reconhecendo a regularidade posterior da obra e a inexistência de risco ou prejuízo concreto, e preservando os honorários em 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a perícia foi inconclusiva e sem método, impondo complementação ou nova perícia à luz dos arts. 473, § 1º, 479 e 480 do CPC; (iii) saber se houve julgamento citra petita por ausência de decisão sobre o pedido indenizatório pelos danos ao muro, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve omissão quanto ao pedido sucessivo de redução dos honorários periciais, previsto no art. 465, § 5º, do CPC; (v) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do perito, com afronta aos arts. 10 e 370 do CPC; e (vi) saber se a ausência de responsável técnico no início da obra implica dever de reparar com base nos arts. 186, 927 e 618 do CC, c/c art. 14 da Lei n. 5.194/1966 e art. 13 da Lei n. 12.378/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as questões foram enfrentadas de modo suficiente, com fundamentação clara e coerente, inexistindo vício invalidante do acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência, método e conclusões da perícia, bem como da necessidade de complementação ou de nova perícia, e para vedar a revisão da conclusão sobre o pedido indenizatório e da utilidade da oitiva do perito. 8. A alegação de cerceamento de defesa, vinculada aos arts. 10 e 370 do CPC, demanda revolvimento do acervo probatório quanto à utilidade e suficiência da prova, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não permite a exata compreensão da controvérsia relativa aos arts. 186, 927 e 618 do CC, art. 14 da Lei n. 5.194/1966 e art. 13 da Lei n. 12.378/2010. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da prova quanto à suficiência e à metodologia da perícia, ao alegado cerceamento de defesa pela oitiva do perito e ao julgamento do pedido indenizatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não permite a exata compreensão da controvérsia relativa aos arts. 186, 927 e 618 do CC, art. 14 da Lei n. 5.194/1966 e art. 13 da Lei n. 12.378/2010”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 141, 370, 465, § 5º, 473 § 1º, 479, 480, 489, 492 e 1.022; CC, arts. 186, 618 e 927; Lei n. 5.194/1966, art. 14; Lei n. 12.378/2010, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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