Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.270.632
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTS. 98 E 99 DO CPC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS E FATURAS DE TODAS AS CONTAS ATIVAS. BALANÇOS APÓCRIFOS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DESATUALIZADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais da controvérsia, ainda que não analise individualmente cada argumento deduzido pelo recorrente. Inexistente ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem oportunizou a comprovação, identificou a ausência de extratos e faturas de todas as contas ativas, qualificou os balanços como apócrifos e registrou a desatualização da escrituração fiscal, reputando inadequada a reabertura instrutória em embargos de declaração. 3. A revisão das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem -idoneidade e suficiência dos documentos, cumprimento das determinações para apresentação de extratos e faturas, e desatualização da escrituração - demanda reexame do conjunto probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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