Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.270.382
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUM. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade aplicados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 126/STJ, na Súmula 7/STJ e na deficiência de fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial, com atração da Súmula 284/STF. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não enfrentou especificamente, os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
3. No agravo regimental, a parte reiterou teses de mérito e alegou que buscava a revaloração jurídica dos elementos atinentes à abordagem e ao ingresso domiciliar, sem atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e fundamentada do óbice aplicado pela decisão monocrática ora agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve individualizar e impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas, sem diálogo concreto com os fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
7. No caso, o agravante não impugnou, especificamente, o óbice relativo à incidência da Súmula 182/STJ, aplicado pela decisão monocrática ora agravada, limitando-se a negar a incidência da Súmula 7/STJ e a replicar argumentos de mérito do apelo especial, razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo regimental com base na Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
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