Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.270.330
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicada a análise do dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços de solda em bloco de motor. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, reputou frágil o laudo por ausência de perícia direta no bloco do motor e majorou os honorários para 13%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990 ao negar a reparação integral dos danos patrimoniais e morais em face de prova técnica; (ii) saber se houve violação do art. 14, caput, e § 3º, I e II, da Lei n. 8.078/1990 quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e às excludentes; (iii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC por indevida inversão do ônus da prova; e (iv) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento das teses sobre os arts. 6º, VI, 14 da Lei n. 8.078/1990 e 373, II, do CPC demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, relativo à ausência de preservação do bloco do motor e à fragilidade do laudo pericial.
7. Não se pode conhecer da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF porque, na espécie, a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria impede o exame do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à valoração do laudo pericial e à comprovação do nexo causal.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VI e 14, § 3º, I e II; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 2º e §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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