Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.270.217
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil é deduzida de forma genérica, sem especificação dos incisos ou do ponto omisso concreto, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta exame de suposta violação a dispositivo da Constituição da República.
3. As teses fundadas nos arts. 9º, 369, 370 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, 4º e 5º da LINDB e 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar sua manifestação, circunstância que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.