Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.270.124

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE EMBARQUE POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva, responsabilidade solidária, dano moral e revisão de honorários, e por inviabilidade de reexaminar os critérios de fixação da verba honorária. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que se pleiteou ressarcimento por novas passagens e hospedagem e compensação por dano moral em razão de negativa de embarque por ausência da autorização ESTA. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos contra as agências de viagens (danos materiais e morais) e improcedentes contra a companhia aérea; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação em favor da parte autora e em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da DELTA AIR LINES INC. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, manteve os danos materiais e a improcedência quanto à companhia aérea; redistribuiu a sucumbência, fixando honorários em favor das rés/apelantes em 10% sobre o valor da causa e majorou os honorários da parte autora para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, III, e 14 do CDC pelo afastamento da responsabilidade solidária da companhia aérea por falha no dever de informação; (ii) saber se houve violação do art. 6º, VI, do CDC e do art. 186 do CC pelo afastamento do dano moral; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, § 2º, 87 e 90 do CPC pela fixação de honorários pela sucumbência específica e não global; (iv) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC pela adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários das rés parcialmente vencedoras; (v) saber se a tese repetitiva n. 1.076 do STJ impõe a fixação dos honorários sobre o proveito econômico; e (vi) saber se os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões sobre responsabilidade civil da companhia aérea e afastamento do dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A reavaliação dos critérios e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais igualmente esbarra na Súmula n. 7 do STJ, permanecendo hígida a redistribuição e fixação procedidas pela Corte estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilização civil da companhia aérea e ao afastamento do dano moral, pois a pretensão recursal demanda reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a revisão dos critérios e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, vedada a reanálise do contexto fático-processual.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14; CC, art. 186; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 87, 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.966.681/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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