Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.270.087

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 17 do CPC e quanto ao dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, com pedido de consolidação da propriedade e posse, autorização de venda extrajudicial e condenação a custas e honorários. 3. A sentença julgou procedente o pedido, consolidou a propriedade e a posse plenas do credor, autorizou a venda e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrega voluntária do bem, após o deferimento da liminar, acarreta perda superveniente do objeto da ação, com extinção do feito sem resolução de mérito e afastamento dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à perda do objeto pela entrega amigável do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há comprovação do dissídio jurisprudencial na hipótese em que não há cotejo analítico nem demonstração de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação no tocante à alínea c”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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