Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.270.000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na distinção do Tema n. 1.085 do STJ por superendividamento e mínimo existencial, e na inviabilidade de exame de alegada violação da Constituição Federal, em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 2. A controvérsia diz respeito à tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, com pedido de limitação de descontos mensais de empréstimos ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos, por comprometimento integral da renda. 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória para limitar os descontos a 35% da renda líquida, reconhecendo superendividamento e preservação do mínimo existencial com base na Lei n. 14.181/2021; embargos declaratórios rejeitados, com esclarecimentos sobre a inaplicabilidade do Tema n. 1.085 do STJ e indicação de rateio pelo art. 962 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é aplicável, por analogia, a Súmula n. 735 do STF à decisão liminar de tutela de urgência; (iii) saber se, quanto aos arts. 7º e 371 do CPC, há prequestionamento suficiente; (iv) saber se o recurso especial pode apreciar alegada violação de dispositivos da Constituição; (v) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ; e (vi) saber se há deficiência de fundamentação quanto ao art. 643 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões controvertidas, inclusive quanto ao distinguish do Tema n. 1.085 do STJ. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF à decisão de tutela de urgência, por sua natureza precária e modificável, o que inviabiliza reexame em recurso especial do acerto da medida liminar. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao comprometimento integral da renda e à urgência reconhecida pela instância ordinária. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as alegações referentes aos arts. 7º e 371 do CPC carecem de prequestionamento específico na origem. 9. Não se conhece da alegada violação de dispositivos da Constituição Federal, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal. 11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência na fundamentação quanto à indicação de violação do art. 643 do CPC, inviabilizando a compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões controvertidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando a decisão recorrida versa sobre tutela de urgência de natureza precária, o que afasta o reexame do acerto da medida em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância ordinária. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria indicada, a exemplo dos arts. 7º e 371 do CPC, não foi objeto de prequestionamento. 5. Não se conhece de alegações de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, por competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na indicação de ofensa ao art. 643 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 300, 371, 489, §1º, 1.022, 1.029, §1º, 643 e 85, §11; CF, arts. 5º, LV, 7º, 8º, 9º, 10 e 105, III; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

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