Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.269.909

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA, NEXO CAUSAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC e aos arts. 186, 927, 944 e 945 do CC, e pela ausência de cotejo analítico e similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de obra vizinha que teria causado fissuras, desnivelamento e vazamento de esgoto em imóvel contíguo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos materiais em R$ 26.133,15 e danos morais em R$ 5.000,00, com sucumbência proporcional. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu responsabilidade objetiva por direito de vizinhança, limitou a indenização aos danos comprovados e fixou honorários recursais de 2%. Não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de prova oral e perícia complementar, em ofensa aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC; (ii) saber se a condenação violou os arts. 186, 927, 944 e 945 do CC por ausência de individualização do nexo causal, da extensão dos danos e da culpa concorrente; (iii) saber se houve violação ao art. 5º, caput, LV, da CF pelo julgamento antecipado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, com demonstração de similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova pericial e à desnecessidade de outras provas não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A manutenção do nexo causal, a limitação da indenização à extensão do dano e a rejeição da culpa concorrente estão lastreadas em prova técnica, e sua alteração demandaria revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não cabe ao STJ apreciar violação direta a dispositivo constitucional, sendo a análise do art. 5º, caput, LV, da CF matéria própria do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa, ao nexo causal e à culpa concorrente. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação direta ao art. 5º, caput, LV, da Constituição Federal. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 473; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CF, art. 5º, caput, LV; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.

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