Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.269.875

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL EM SISTEMAS INFORMATIZADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e o indeferimento de pesquisas patrimoniais em sistemas conveniados, deferindo-se apenas SISBAJUD na modalidade teimosinha e, na origem, RENAJUD, além de SNIPER. 3. A Corte de origem concluiu pela inviabilidade de pedidos genéricos sem justificativa concreta, mantendo o indeferimento de CNIB, CNSeg, DOI, DITR, CENSEC, AGRODEFESA e ARISP e autorizando SISBAJUD em teimosinha e SNIPER. Aplicou-se, nesta instância, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 4º, 6º, 139, IV, e 797 do CPC, é possível autorizar pesquisas em todos os sistemas conveniados para localizar bens penhoráveis; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial que dispense o exaurimento de diligências extrajudiciais e permita o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a ampliação das medidas executivas para múltiplos sistemas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à adequação, oportunidade e suficiência das diligências deferidas. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado ao tema pela alínea a do art. 105, III, da CF, impede o exame do mesmo ponto pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo sobre a matéria pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF”. Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 6º, 85, § 11, 139, IV, e 797 do CPC; art. 105, III, c, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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