Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.269.609
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à cobrança de mensalidades escolares inadimplidas referentes a 3 alunas, lastreada em contratos firmados por procurador dentro dos poderes conferidos. 3. A sentença julgou procedente a ação para converter o mandado inicial em executivo e rejeitou embargos de declaração que alegavam ilegitimidade passiva. 4. A Corte de origem manteve a condenação, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a validade do mandato e majorou os honorários para 12%, com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva com extinção do processo sem resolução do mérito, à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; (iii) saber se a validade do mandato autoriza a responsabilização da mandante; e (iv) saber se houve negativa de justiça gratuita em afronta aos arts. 98 e 99, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos essenciais da controvérsia, examinando a validade do mandato e seus efeitos. 7. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada com base na teoria da asserção; a revisão do juízo de legitimidade demandaria reexame de fatos e documentos. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A conclusão de que o procurador atuou dentro dos limites da procuração específica para matrícula, vinculando a mandante, não pode ser infirmada em recurso especial por exigir interpretação de instrumentos contratuais e revolvimento do acervo probatório. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. Inexiste interesse recursal quanto à gratuidade da justiça, pois o benefício já foi deferido com base na declaração de hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de questão fático-probatória dos autos. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão de interpretar cláusulas contratuais.
4. Inexiste interesse recursal quanto à justiça gratuita quando o benefício já foi deferido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 17, 485, VI, 98, 99, 85, § 11; CC, arts. 653, 667, 675. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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