Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.269.478
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi julgado procedente o pedido formulado na ação de cobrança para condenar o Município ao pagamento da quantia referente à prestação de serviços de análises clínicas, citologia, imuno- histoquímica e anatomia patológica.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre em razão da (a) devida prestação jurisdicional; (b) fundamentação adequada; e (c) incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não a refutou de modo adequado e concreto, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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