Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.269.432
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança fundada em promessa de compra e venda, com pedido de condenação ao pagamento de parcelas contratuais não adimplidas, com correção e juros. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem julgou prejudicada a apelação por existir sentença una no processo conexo, onde foram analisadas as questões, inclusive o desentranhamento de documentos por extemporaneidade e a inexistência de cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada nos embargos de declaração, com violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 3º, 7º, 320, 337, VI, 369 e 486 do CPC, em razão do desentranhamento de documentos e da ausência de reabertura de prazo; (iii) saber se houve violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, quanto ao acesso à justiça, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação; e (iv) saber se se configura o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente a matéria, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial não impugnaram o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo à prejudicialidade da apelação em razão de julgamento conjunto em processo conexo.
8. Do apontado desrespeito aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF não se pode conhecer em recurso especial, à luz do art. 105, III, da CF, matéria própria de recurso extraordinário.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não enfrenta fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento das alegações sobre o mérito.
2. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando a instância ordinária aprecia de forma fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
3. De alegada violação direta aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF não se pode conhecer em recurso especial, por força do art. 105, III, da CF.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e prova de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, incidindo, ademais, a Súmula n. 211 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 3º, 7º, 320, 337, VI, 369, 486 e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX e 105, III; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.
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