Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.269.132

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Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. ÓBICES SUMULARES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 9º e 10 do CPC e a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003 e ao alegado ato de governo local, concluindo pela ausência de matéria exclusivamente de direito. 2. A controvérsia envolve ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedidos de limitação de descontos, preservação do mínimo existencial, instauração do procedimento de conciliação e revisão contratual. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração, afirmando inexistência de decisão surpresa e ausência de comprovação do superendividamento e de plano de pagamento viável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 9º e 10 do CPC por decisão surpresa e falta de contraditório efetivo; e (ii) saber se ocorreu violação do art. 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003 e ato de governo local em contrariedade à lei federal quanto ao limite de descontos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de infirmar a conclusão de inexistência de decisão surpresa e de regularidade do contraditório demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente aos arts. 9º e 10 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a indicação genérica da Lei n. 10.820/2003, sem demonstração específica da contrariedade e sem enfrentamento pelo acórdão recorrido, revela deficiência de fundamentação, relativamente ao art. 2º, § 2º, I. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência, para afastar a conclusão de inexistência de decisão surpresa e de regularidade do contraditório, exige o reexame do acervo fático‑probatório, relativamente aos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de ofensa à Lei n. 10.820/2003 se mostra genérica e sem prequestionamento específico, relativamente ao art. 2º, § 2º, I”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e b; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 485, IV e VI, 1.022; CDC, art. 104-A; Lei n. 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.017.786/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgados em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.198.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.945.115/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 8/6/2026.

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