Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.269.093

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. PROVA PERICIAL E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a declínio de competência ao Juizado Especial Federal em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, à luz da alegada decisão surpresa, da suposta complexidade da prova pericial e da ausência de renúncia ao excedente de sessenta salários mínimos. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e afirmou a competência absoluta do Juizado Especial Federal, definida pelo valor da causa; a inexistência de decisão surpresa; e a irrelevância da complexidade da perícia para afastar a competência dos juizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a menor complexidade prevista no art. 3º da Lei n. 9.099/1995 afasta a competência dos juizados em razão de prova pericial; (ii) saber se o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, pela aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995, impede a tramitação no juizado quando há perícia de engenharia; (iii) saber se houve violação do art. 98, I, da Constituição Federal pela manutenção do declínio de competência; (iv) saber se a limitação do valor da causa implica renúncia sem poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC de 2015; (v) saber se a necessidade de prova técnica complexa impõe rito ordinário à luz dos arts. 277, §§ 4º e 5º, do CPC de 1973; e (vi) saber se o Enunciado n. 91 do FONAJEF afasta a competência dos juizados para causas com perícias complexas ou onerosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF relativamente à alegação de violação do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, porque permaneceram fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido — inexistência de decisão surpresa e necessidade de individualização do valor da causa em litisconsórcio ativo — não impugnados especificamente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente às teses fundadas nos arts. 3º da Lei n. 9.099/1995, 1º da Lei n. 10.259/2001 e 277, §§ 4º e 5º, do CPC de 1973, porque a pretensão de afastar a competência do Juizado por suposta complexidade da perícia demanda reexame do acervo fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF relativamente à tese de aplicação do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do Enunciado n. 91 do FONAJEF, visto que subsiste fundamento autônomo suficiente — inexistência de decisão surpresa e individualização do valor por litisconsorte — não enfrentado nas razões recursais. 8. Não se conhece de alegação de violação do art. 98, I, da Constituição Federal em agravo em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Incide a Súmula n. 356 do STF relativamente ao art. 105 do CPC de 2015, pois não foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento da origem sobre poderes específicos de renúncia. Também incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois a tese não guarda correlação direta com a ratio decidendi e não impugna os fundamentos autônomos sobre competência absoluta e individualização do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões recursais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para aferir complexidade de prova pericial e definição de competência. 3. Em agravo em recurso especial, não se conhece de alegação de violação do art. 98, I, da Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 356 do STF relativamente ao art. 105 do CPC de 2015, quando ausente a oposição de embargos de declaração para suscitar tema não apreciado pela origem; também incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese é dissociada da ratio decidendi”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 98, I, e 105, III, a; Lei n. 9.099/1995, art. 3; Lei n. 10.259/2001, arts. 1º e 3º; CPC/1973, art. 277, §§ 4º e 5º; CPC/2015, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284 e 356.

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