Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.268.950

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de leilão judicial no contexto de recuperação judicial, envolvendo preço vil na arrematação e a legitimidade passiva do leiloeiro. 3. A Corte de origem assentou a preclusão quanto à regularidade da avaliação e do leilão, admitiu exame do alegado preço vil por fato superveniente, reconheceu a ilegitimidade passiva do leiloeiro por ausência de pedido indenizatório e condenou a parte por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil do leiloeiro, à luz do art. 186 do CC, impõe sua permanência no polo passivo e afasta a condenação por litigância de má-fé e honorários; e se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de modo específico para o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais tidos por violados, o que impede a exata compreensão da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o afastamento da multa por litigância de má- fé demandaria o reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias quanto à conduta processual da parte. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicado ante a inadmissão do especial pela alínea a na mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais são deficientes e não apontam, com precisão, os dispositivos legais supostamente violados, o que impede a exata compreensão da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.082.872/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.804.414/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgados em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

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