Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.268.678

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, insuficiência de fundamentação quanto aos arts. 373 do CPC e 927 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedidos de inexistência de dívida, exclusão de apontamentos e compensação por danos morais, sob alegação de desconhecimento do débito e impugnação da cessão de crédito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e aplicou multa de 2% por litigância de má-fé, com condenação em custas e honorários de 10%, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a suficiência da prova da contratação e do uso do cartão, a higidez das inscrições, a desnecessidade de notificação na cessão de crédito, a inexistência de dano moral e a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 80 e 81 do CPC ao manter a multa por litigância de má-fé sem comprovação inequívoca de dolo e prejuízo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de dolo e prejuízo e quanto à suficiência da prova da dívida e da cessão, com aplicação do ônus da prova favorável à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da multa por litigância de má-fé requer reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao dolo e à alteração da verdade dos fatos, o que é vedado no recurso especial. 7. A aplicação de óbices sumulares impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fático-jurídica verificável quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa por litigância de má-fé quando a conclusão das instâncias ordinárias decorre do exame de fatos e provas. 2. A aplicação de óbices sumulares prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando inviável a aferição da similitude fático-jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 1.029, § 1º, e 373; CC, art. 927; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.371/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

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