Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.268.428
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; por deficiência de fundamentação quanto ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo perda superveniente do objeto quanto à entrega das chaves. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu parcialmente o mérito por perda superveniente do objeto acerca da obrigação de fazer. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para fixar honorários sucumbenciais por equidade, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para explicitar a atribuição do ônus da sucumbência à ré, sem alteração do resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes acerca da sucumbência e da causalidade, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível, à luz do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, afastar honorários fixados com fundamento no princípio da causalidade, considerando a perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sanando a omissão apenas para explicitar a atribuição do ônus sucumbencial à ré e esclarecendo que a discussão sobre responsabilidade pelo atraso e multa vincula-se aos pedidos indenizatórios ainda pendentes.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de afastar os honorários fixados por equidade, à luz do princípio da causalidade em razão da necessidade de intervenção judicial para a entrega das chaves, demanda reexame do conjunto fático‑probatório delineado na origem, providência vedada em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita o ônus sucumbencial, sendo desnecessária a refutação de todas as alegações.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários sucumbenciais exige reexame de fatos e provas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 10 e 11, 90, 443, I e II, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.057.308/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.001.589/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, Súmula n. 7.
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