Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.268.415

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS.20 E 22 DA LINDIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIREITO À SAÚDE. CONSULTAS COM PEDIATRA E NEUROCIRURGIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 20 e 22 da LINDB, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356. ambas do STF. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito à realização de consultas com médico pediatra e neurocirurgião com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, mais especificamente no que diz respeito à proteção do direito constitucional à saúde, bem como no tocante à conclusão segundo a qual os preceitos da isonomia, da separação dos poderes e da reserva do possível não se sobrepõem ao princípio da dignidade da pessoa humana como consectário do direito à saúde preconizado na Carta Magna. Inviável a revisão desse entendimento em sede de recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. O Tribunal de origem concluiu que houve demonstração cabal quanto à necessidade do atendimento do ora Autor, que nasceu com má formação craniana, por médico pediatra e neurocirurgião e que, a despeito de o pleito veiculado na petição inicial não se tratar de urgência ou emergência, foi devidamente comprovado que aquele se encontra na lista de espera há muito tempo, fato esse que atrasa o alcance do diagnóstico correto, bem como o início do tratamento consentâneo à melhora da condição de sua saúde.. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido para a concessão de efeito suspensivo.

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