Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.268.314

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 86, parágrafo único, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro, em que se pleiteou a desconstituição da penhora e a suspensão do leilão por alegação de bem de família. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, revogou a suspensão do leilão e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos, afastar a penhora da fração ideal de 18,5% e condenar o banco ao pagamento de custas, despesas e honorários fixados em R$ 1.500,00. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve sucumbência mínima do banco, impondo a inversão dos honorários e despesas, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente os argumentos acerca do rearranjo da sucumbência, em violação do art. 489, §1º, V, do CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto ao ajuste da distribuição da sucumbência, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a aferição de sucumbência mínima e a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demandam reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, V, e 1.022, II, do CPC porque o Tribunal de origem examinou, de forma clara e suficiente, as questões pertinentes e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do conteúdo fático- probatório. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, V, e 1.022, II, do CPC porque o acórdão recorrido examinou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 489, §1º, V, 1.022, II e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.469.012/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

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