Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.267.977
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA DE GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança cumulada com cancelamento de protesto, envolvendo saldo de três contratos firmados com empresas de um mesmo grupo econômico. O valor da causa foi fixado em R$ 400,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a cobrança para condenar ao pagamento de R$ 8.000,00, manteve a validade dos protestos e julgou improcedente a ação anulatória/indenizatória, fixando honorários em ambos os feitos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade ativa pela teoria da aparência e pelos arts. 14 e 25 do CDC, considerou comprovadas as cessões de crédito e a entrega dos bens e majorou os honorários recursais para 12% sobre a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve aplicação indevida da teoria da aparência e da solidariedade na cadeia de consumo, com violação dos arts. 14 e 25 do CDC; (iii) saber se houve reconhecimento de legitimidade ativa sem titularidade do crédito, com violação dos arts. 17 e 18 do CPC; (iv) saber se a cessão carece de registro para produzir efeitos perante terceiros, com violação do art. 221 do CC; (v) saber se a cessão é ineficaz sem notificação do devedor, com violação do art. 290 do CC; (vi) saber se a solidariedade ativa não se presume, com violação dos arts. 264, 265, 267 e 276 do CC; e (vii) saber se houve ausência de fundamentação com violação do art. 93, IX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual enfrentou suficientemente as questões essenciais e rejeitou os embargos de declaração por pretenderem rediscutir o mérito, não se verificando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A revisão da legitimidade ativa, da aplicação da teoria da aparência e da validade/eficácia das cessões de crédito, inclusive quanto a registro e notificação, demanda reexame de fatos e provas e interpretação de instrumentos contratuais. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF não pode ser analisada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para rediscutir legitimidade ativa, aplicação da teoria da aparência e validade/ eficácia das cessões de crédito. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a interpretação de cláusulas contratuais pretendida para infirmar a conclusão do acórdão estadual.
3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação adequada.
4. Suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF não é cognoscível em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 373, I e II, 85, § 11; CDC, arts. 14, 25; CC, arts. 476, 477, 221, 290, 264, 265, 267, 276; CF, arts. 93, IX, 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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