Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.267.910
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO SOCIETÁRIA (ARTS. 1.033 A 1.038 E 1.102 A 1.112 DO CÓDIGO CIVIL) E À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA COMO INFRAÇÃO DE LEI (ART. 135, INCISO III, DO CTN). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A Corte local negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, em razão da baixa formal da empresa anterior ao ajuizamento e da ausência de indícios de dissolução irregular, bem como da ilegitimidade processual da pessoa jurídica extinta e da vedação de substituição do sujeito passivo (Súmula n. 392 do STJ).
2. Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e de que os fundamentos adotados foram suficientes para a solução da controvérsia.
3. Configurada negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação específica sobre matérias relevantes e expressamente suscitadas em embargos de declaração, essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial: (i) a subsunção dos fatos fixados - baixa formal anterior ao ajuizamento, existência de passivo tributário e encerramento de fato das atividades (evento n. 101 da execução) - ao procedimento de dissolução e liquidação societária previsto nos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil; e (ii) a qualificação jurídica da baixa sem liquidação do passivo como infração de lei apta a atrair a responsabilidade do sócio-administrador, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, em novo julgamento, haja expressa apreciação dos pontos omitidos indicados.
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