Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.267.479
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 186 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico de urgência e dos materiais necessários, com pedido de tutela de urgência, e a condenação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, determinou o custeio integral da cirurgia e dos materiais e fixou indenização por danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: a) saber se há violação do art. 186 do CC, diante da manutenção da condenação por dano moral; e (ii) saber se há violação dos arts. 5º, V e X, e 37, da CF, quanto à proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal de afastar os danos morais por não ter havido ato ilícito demanda o reexame do acervo fático‑probatório.
7. Não se conhece das alegações de violação dos arts. 5º, V e X, e 37, da CF, porque não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria constitucional em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático‑probatório relativo à configuração do dano moral.
2. Não se conhece de alegações de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, por incompetência desta Corte”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CF, arts. 5º , V e X, 37 e 105, III, a; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.
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