Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.267.312
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO POR DIVISÃO INDEVIDA DE VALORES DE PENSÃO. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.906/1994. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais e morais em que se pleiteou devolução de R$ 51.331,39, responsabilização solidária dos réus e condenação por dano moral, em razão de divisão igualitária indevida de valores de pensão por morte recebidos em cumprimento de sentença previdenciária. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 51.331,39, com juros e correção, indeferiu o dano moral e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca e gratuidade ao autor. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou preliminares, negou provimento às três apelações e majorou os honorários em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da condenação solidária do advogado, sem a devida apuração em ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a questão relativa à violação do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 927, 667 e 668; CPC, art. 85, §§ 11 e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
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