Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.267.272

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA E CABIMENTO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julga-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada das ofensas indicadas, por revolvimento do conteúdo fático-probatório e pela incidência do art. 1.030, V, do CPC, em demanda de adjudicação compulsória, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia versa sobre o afastamento, no cumprimento de sentença, da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, por não integrar a relação processual em nome próprio, tendo atuado apenas como curadora. 3. A Corte de origem concluiu que a curadora não integrou o polo passivo da ação de conhecimento e afastou a atribuição do ônus sucumbencial em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido conheceu de agravo de instrumento contra sentença, com erro grosseiro, negando vigência aos arts. 1.009 e 1.015 do CPC; e (ii) saber se houve desrespeito aos arts. 502 e 505 do CPC, por indevida modificação de decisão acobertada pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF porque não houve prequestionamento dos arts. 502, 505, 1.009 e 1.015 do CPC, na medida em que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia por fundamento diverso e não foram opostos embargos de declaração, relativamente ao cabimento recursal e à alegada ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 502, 505, 1.009 e 1.015 do CPC, sobretudo quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia por fundamento diverso e não são opostos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 1.009, 1.015 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.252.987/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.262.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026.

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