Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.267.237
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. EQUIPARAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS A INDUSTRIAIS. DECRETO N. 8.393/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 146, INCISO III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente limita-se a afirmar omissão, sem especificar, de modo preciso, os pontos efetivamente não enfrentados e a relevância de sua análise, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. As teses relativas à equiparação de atacadistas a estabelecimentos industriais para fins de incidência do IPI e à validade do Decreto n. 8.393/2015 foram resolvidas pela Corte de origem com fundamento eminentemente constitucional, notadamente na reserva de lei complementar prevista no art. 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisá-las em recurso especial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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