Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.267.176
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRF. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR. LEGITIMIDADE. FAZENDA NACIONAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ASSENTADA TAMBÉM EM FUNDAMENTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, não configurando, assim, a negativa de prestação jurisdicional. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. 3. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade da União com esteio em dois fundamentos autônomos e suficientes, um deles de índole probatória, consistente na ausência de demonstração da existência de diferença do tributo apurada na declaração anual de ajuste. As razões recursais, voltadas à competência, à sujeição ativa e à incidência do imposto (arts. 6º, 7º, 8º, 43 e 119 do Código Tributário Nacional), não impugnam o fundamento probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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