Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.267.081
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E BAIXA DE GRAVAME. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico quanto à alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, além de apontar violação dos arts. 202, VI, do CC e 373, I, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de prescrição com pedido de baixa de gravame, proposta para declarar a prescrição da dívida garantida por alienação fiduciária e determinar a baixa do gravame na matrícula do imóvel. 3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a prescrição da dívida e determinar a baixa do gravame. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se e-mail de 18/10/2019 configura reconhecimento inequívoco da dívida e interrompe a prescrição (art. 202 do CC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral (art. 373 do CPC); (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa em julgamento antecipado e à aptidão de e-mails para reconhecimento de dívida (art. 105, III, c, da CF); (iv) saber se a mensagem deve ser interpretada segundo a intenção manifestada (art. 112 do CC); e (v) saber se a garantia fiduciária subsiste apesar da prescrição da pretensão (art. 1.422 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, inviável a análise da alínea c sobre o mesmo tema diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Ausente o cotejo analítico, resta inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo obstado, pelo mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ, o exame da alínea c sobre o mesmo tema.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 112, 1.422; CPC, arts. 373, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.