Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.266.103
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento de custas sob pena de indeferimento da inicial. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para conceder a gratuidade da justiça, reconhecendo hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão, contradição e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 3, 11, 489, § 1, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve incorreta valoração da prova e indevida aplicação da presunção relativa de hipossuficiência, com violação dos arts. 87, 99, § 2, e 371, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 3, 11, 489, § 1, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, examinando a documentação e a situação econômica dos litisconsortes beneficiários.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório acerca da hipossuficiência e da valoração das provas, o que é vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre a ofensa dos arts. 3, 11, 489, § 1, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente as questões pertinentes à controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 11, 87, 99, § 2, 371, 489, § 1, I, II, III e IV, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.848.609/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
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