Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.266.044

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASSAGEM AÉREA NÃO REEMBOLSÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 740 DO CC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada a vulneração do art. 51, II e IV, do CDC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão do contrato e devolução do dinheiro, em que se pleiteou restituição proporcional de preço de bilhete aéreo não utilizado. 3. A sentença julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a validade da política tarifária não reembolsável e a desistência próxima ao voo como impeditiva de renegociação, com majoração dos honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A primeira questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC. 6.A segunda questão consiste em saber se é nula a cláusula de não reembolso, com violação dos arts. 51, II e IV, do CDC. 7. A terceira questão consiste em saber se incide o art. 740 do CC para assegurar reembolso pelo cancelamento comunicado. 8. A quarta questão consiste em saber se há violação por interpretação dissociada do acórdão recorrido; e se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.321.655/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria quanto à aplicação dos arts. 51, II e IV, do CDC, de forma suficiente, rejeitando os aclaratórios por ausência de vício. 10. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre informação prévia, modalidade tarifária não reembolsável e proximidade do cancelamento ao voo, tanto para a alegada abusividade da cláusula quanto para a aplicação do art. 740 do CC. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local aprecia a controvérsia de modo claro e suficiente, rejeitando embargos declaratórios sem vício. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à validade da tarifa não reembolsável e à incidência do art. 740 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela falta de cotejo analítico e de similitude fática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022; CDC, art. 51; CC, art. 740. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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