Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.265.984
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou, específica e adequadamente, os fundamentos de inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de modo específico e adequado, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou, ainda, demonstrar que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes indicados (distinguishing).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, ou demonstrar que o caso concreto se distingue dos precedentes invocados (distinguishing).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.
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