Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.265.981
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E FRAUDE DOCUMENTAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório, porquanto vocacionado à uniformização da interpretação da lei federal, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame de fatos e provas. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide também a Súmula n. 83 do STJ.
2. No caso, busca-se o decote da qualificadora do abuso de confiança e a desclassificação para furto simples, ao argumento de que haveria mera revaloração jurídica dos fatos. As instâncias ordinárias, contudo, assentaram premissas fáticas firmes: “A empreitada delituosa ocorreu por troca de e-mails entre a apelante e o banco, sempre com a utilização do e- mail profissional da apelante […]. O crime só se concretizou, porque a apelante tinha acesso aos documentos da empresa e forjou uma procuração, recortando uma assinatura do representante da empresa de outro documento”; e “isso deixa ainda mais nítida a relação de confiança entre o estabelecimento furtado e a acusada”. 3. A pretensão defensiva de afastar a fidúcia qualificada, sustentando que o emprego de fraude documental excluiria a confiança exigida pelo tipo, implica revisitar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos, o vínculo empregatício, as facilidades de acesso e a redução da vigilância – providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte quanto à configuração do abuso de confiança quando o agente, inserido em relação empregatícia, vale-se do ambiente de credibilidade funcional e do acesso facilitado para viabilizar a subtração, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
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