Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.265.912
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre culpa, nexo e quantum, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), por consonância com a jurisprudência do STJ quanto à ausência de alegações finais (Súmula n. 83 do STJ), e por deficiência na demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, c/c Súmula n. 284 do STF).
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em que se pleiteou a condenação do médico e da clínica por falha em cirurgia plástica estética de substituição de próteses mamárias, além de miniabdominoplastia e lipoaspiração.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais (a apurar) e de danos morais, afastando o dano estético, e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à intercorrência clínica e ao prejuízo pela ausência de alegações finais; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e decisão surpresa pela não abertura de alegações finais (arts. 10, 364, § 2º, e 366 do CPC); (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por ausência de culpa e nexo causal; (iv) saber se incidem os arts. 14, §§ 3º e 4º, e 12 do CDC por excludente de responsabilidade e inexistência de defeito; (v) saber se houve violação do art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova; (vi) saber se o quantum dos danos morais viola os arts. 944, parágrafo único, 884 e 945 do CC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões suscitadas, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o Tribunal de origem, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decide que a ausência de alegações finais, não gera, por si só, nulidade, devendo ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de culpa, nexo causal, distribuição do ônus da prova, excludentes de responsabilidade e revisão do quantum dos danos morais, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ à alegada nulidade por ausência de alegações finais, ausente demonstração de prejuízo. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre culpa, nexo causal, ônus da prova, excludentes de responsabilidade e quantum dos danos morais. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 10, 364, § 2º, 366, 373, 1.029, § 1º; CDC, arts. 14, §§ 3º-4º, 12; CC, arts. 186, 927, 944, parágrafo único, 884, 945; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.755.010/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.995/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.093.123/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 4/3/2024; STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 27/2/2018.
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