Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.265.774

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, que foi extinta pela decadência. No recurso especial, alegou-se erro substancial na contratação e a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média do Banco Central à época da contratação, além da condenação em danos morais e a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice de admissibilidade, viabilizando o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 do STF). 2. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF)”. Dispositivos relevantes citados: CC, 138, 139, I, 423; CDC, 6º, III e V, 39, V, 47, 51, IV, 52, IV e V, e § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024.

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