Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.265.741

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE ANISTIA. ÓRGÃO DE NATUREZA CONSULTIVA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO MINISTERIAL. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO MINISTRO DE ESTADO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Comissão de Anistia, nos termos da Lei n. 10.559/2002, exerce função de assessoramento, emitindo pareceres sem caráter vinculante, competindo ao Ministro de Estado a decisão final sobre o reconhecimento da condição de anistiado político e eventual reparação econômica. 2. O controle jurisdicional dos atos administrativos, em matéria de anistia política, restringe-se à verificação da legalidade e da motivação, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. 3. Precedentes da Primeira Seção: MS n. 31.962/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 18/5/2026; MS n. 24.592/DF, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/4/2019. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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