Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.265.741
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE ANISTIA. ÓRGÃO DE NATUREZA CONSULTIVA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO MINISTERIAL. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO MINISTRO DE ESTADO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Comissão de Anistia, nos termos da Lei n. 10.559/2002, exerce função de assessoramento, emitindo pareceres sem caráter vinculante, competindo ao Ministro de Estado a decisão final sobre o reconhecimento da condição de anistiado político e eventual reparação econômica. 2. O controle jurisdicional dos atos administrativos, em matéria de anistia política, restringe-se à verificação da legalidade e da motivação, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.
3. Precedentes da Primeira Seção: MS n. 31.962/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 18/5/2026; MS n. 24.592/DF, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/4/2019.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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